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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.929 de 16 de setembro de 2021

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Art. 1º

– Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran –, o Estado, ao realizar campanhas de educação para o trânsito, dará especial enfoque aos riscos relativos à condução de motocicletas, bicicletas e patinetes em desacordo com as regras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.