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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 8º

– A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública estadual se:

I

as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

II

as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2020-2023 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

§ 1º

– Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 25 de junho de 2021, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º

– Não se aplica o critério definido no § 1º às dotações consignadas em obras de abastecimento de água na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – no Estado.

§ 3º

– Não se aplica o critério definido no § 1º à execução de dotações cujas fontes sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais.