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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 71

– O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária para o exercício de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPAG 2020-2023 e nesta lei.

Parágrafo único

– A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária para o exercício de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão.