Artigo 70, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 70
– O saldo financeiro remanescente da não utilização integral dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do exercício de 2021, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do TCEMG e da Defensoria Pública, nos termos do caput do art. 162 da Constituição do Estado, deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício de 2022.
Parágrafo único
– O saldo financeiro a que se refere o caput resulta da diferença entre a despesa autorizada e a despesa empenhada exclusivamente da fonte de recursos ordinários, das contribuições patronal e do servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – e da cobertura do déficit atuarial do RPPS, não se computando, para esse fim:
I
o saldo financeiro de exercícios anteriores a 2021;
II
o saldo de recursos diretamente arrecadados pelos órgãos a que se refere o caput, apurado no balanço financeiro de 2021, inclusive os provenientes de convênios e instrumentos congêneres, aplicações financeiras, alienação de bens, receita corrente patrimonial, venda da folha de pagamento para instituição bancária e demais fontes de recursos não derivadas do repasse do duodécimo.