Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Dos recursos atribuídos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado e por ela privativamente administrados, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, no mínimo 40% (quarenta por cento) serão destinados ao financiamento de projetos desenvolvidos por instituições estaduais, observado o disposto na Lei nº 22.929, de 12 de janeiro 2018.