Artigo 63, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I
com pessoal e encargos sociais;
II
benefícios previdenciários;
III
transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV
serviço da dívida;
V
sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
VI
outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei.
§ 1º
– Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2022 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º
– Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022 à ALMG e a data de promulgação da respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2022, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.