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Artigo 63, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 63

– Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

com pessoal e encargos sociais;

II

benefícios previdenciários;

III

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV

serviço da dívida;

V

sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;

VI

outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei.

§ 1º

– Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2022 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º

– Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022 à ALMG e a data de promulgação da respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2022, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.