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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 62

– Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à ALMG.

Parágrafo único

– Para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 31 de dezembro de 2019, serão fixadas despesas com amortização, juros e encargos da dívida, nos termos do contrato específico previsto no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, a ser celebrado com a União, desde que autorizado, por lei específica, pela ALMG.