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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 59

– Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento.

Parágrafo único

– As transferências a que se refere o caput serão consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser incluídas por meio da abertura de créditos adicionais.