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Artigo 58, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 58

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – é uma instituição financeira cujo mandato é promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável e competitivo do Estado, maximizando a geração de impacto e valor para a economia e em benefício da sociedade mineira.

§ 1º

– O BDMG fomentará o desenvolvimento social e regional, a ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado e a criação e preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG 2020-2023, e também levando em consideração a agenda dos ODS da ONU.

§ 2º

– O BDMG observará em suas ações as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é gestor ou agente financeiro e as dos demais fornecedores de recursos, bem como as instruções, normativos e regulações do sistema financeiro nacional aplicáveis e as práticas bancárias cabíveis.

§ 3º

– Na implementação de programas e ações de fomento, o BDMG deverá atender a empresas de todos os portes, inclusive às micro e pequenas empresas, às cooperativas de crédito, às associações da agricultura e agroindústria familiar direta ou indiretamente, bem como apoiar a ampliação do parque industrial mineiro, o fortalecimento e o desenvolvimento institucional do Estado, a universalização do acesso ao saneamento básico e a melhoria da infraestrutura dos municípios e da qualidade de vida da população.

§ 4º

– O BDMG atuará nos financiamentos concedidos, prioritariamente, nos temas estratégicos que acentuam a responsabilidade do banco em exercer seu papel de protagonista no fomento aos setores estruturais para o futuro e para o crescimento da competitividade da economia mineira, de maneira que reflita as melhores práticas e tendências de atuação dos bancos de desenvolvimento.

§ 5º

– Os direcionadores estratégicos do banco em curto, médio e longo prazo são:

I

Infraestrutura: apoio a projetos de infraestrutura, seja pela atuação junto a municípios, seja por meio da mobilização de recursos em operações sindicalizadas ou pela estruturação de PPPs;

II

Cooperativas, Associações, Micro, Pequenas e Médias Empresas: concessão de crédito às associações e cooperativas de produção e comercialização e às micro, pequenas e médias empresas, incentivando também a inclusão de mulheres empreendedoras no mercado e segmentos específicos como o turismo;

III

Agropecuária: concessão de crédito para o agronegócio e para cooperativas e associações de produção da comercialização da agricultura familiar e agroindústria familiar que representam setores estratégicos na estrutura econômica do Estado;

IV

Sustentabilidade: com destaque para a agenda dos ODS da ONU, focando os esforços para a alocação de recursos relacionados às energias renováveis e eficiência energética, saneamento e tratamento de resíduos sólidos e recuperação econômica;

V

Tecnologia e Inovação: apoio e estímulo ao ambiente de inovação no Estado, por meio de parcerias, cooperações e programas, e apoio ao crescimento da produtividade agregada do Estado;

VI

Turismo: concessão de crédito e assistência à cadeia produtiva do turismo no Estado.

§ 6º

– O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, a preservação do valor financiado, bem como a justa remuneração pelos custos decorrentes do processo de análise e concessão do crédito, seguindo as melhores práticas nacionais e internacionais de governança, gestão e conformidade.

§ 7º

– O BDMG observará, em suas ações:

I

a sustentabilidade do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais;

II

a gestão, operacionalização e sustentabilidade do Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe, e do MG Investe Garantidor, no que couber ao BDMG;

III

o disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.

§ 8º

– O BDMG fomentará o desenvolvimento da apicultura, da floricultura, da fruticultura, da olericultura, da silvicultura, da caprinocultura, da ovinocultura e da piscicultura de espécies nativas, nas linhas de pesquisa, desenvolvimento e produção.

§ 9º

– O BDMG poderá atuar como agente financeiro nos programas e ações do Estado visando à preservação e à recuperação de agentes econômicos afetados pelos efeitos da pandemia de Covid-19.