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Artigo 55, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 55

– O Poder Executivo enviará à ALMG:

I

base de dados anual, até o quinto dia útil após a publicação da Lei Orçamentária Anual e do PPAG, discriminada por:

a

programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, eixo, área e objetivos estratégicos;

b

ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, município, regionalização, identificador de atuação estratégica ou identificador equivalente, público-alvo, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;

II

base de dados bimestral, até o quinto dia do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por ações, informando número, município, regionalização, identificador de atuação estratégica ou identificador equivalente, público-alvo, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;

III

base de dados da avaliação anual do PPAG, no prazo de cinco dias contados da publicação do Relatório de Avaliação;

IV

base de dados bimestral informando as concessões de benefícios fiscais e financeiros e de Regime Especial de Tributação – RET –, as isenções concedidas em caráter individual e a restituição de indébito tributário;

V

as informações sobre o trâmite das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à lei orçamentária anual de 2022 e sobre os restos a pagar referentes a 2019, 2020 e 2021, em formato CSV – Comma-Separated Values, por meio eletrônico, com a seguinte periodicidade:

a

diariamente, de forma automatizada e integrada ao sistema de informação próprio da ALMG, quando se tratar de informações referentes às emendas executadas no Sigcon-MG – Módulo Saída ou no Siafi-MG, ou em outros sistemas que venham a substituí-los;

b

quinzenalmente, quando se tratar de informações referentes às emendas executadas fora dos sistemas a que se refere a alínea "a".

§ 1º

– As informações a que se refere o inciso V do caput serão aquelas especificadas pela ALMG, em qualquer tempo, em solicitação a ser enviada ao Poder Executivo.

§ 2º

– A integração entre os sistemas a que se refere o inciso V do caput se dará a partir do momento de abertura do Sigcon-MG – Módulo Saída a que se refere o inciso II do caput do art. 42.