Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 55, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 55

– O Poder Executivo enviará à ALMG:

I

base de dados anual, até o quinto dia útil após a publicação da Lei Orçamentária Anual e do PPAG, discriminada por:

a

programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, eixo, área e objetivos estratégicos;

b

ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, município, regionalização, identificador de atuação estratégica ou identificador equivalente, público-alvo, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;

II

base de dados bimestral, até o quinto dia do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por ações, informando número, município, regionalização, identificador de atuação estratégica ou identificador equivalente, público-alvo, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;

III

base de dados da avaliação anual do PPAG, no prazo de cinco dias contados da publicação do Relatório de Avaliação;

IV

base de dados bimestral informando as concessões de benefícios fiscais e financeiros e de Regime Especial de Tributação – RET –, as isenções concedidas em caráter individual e a restituição de indébito tributário;

V

as informações sobre o trâmite das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à lei orçamentária anual de 2022 e sobre os restos a pagar referentes a 2019, 2020 e 2021, em formato CSV – Comma-Separated Values, por meio eletrônico, com a seguinte periodicidade:

a

diariamente, de forma automatizada e integrada ao sistema de informação próprio da ALMG, quando se tratar de informações referentes às emendas executadas no Sigcon-MG – Módulo Saída ou no Siafi-MG, ou em outros sistemas que venham a substituí-los;

b

quinzenalmente, quando se tratar de informações referentes às emendas executadas fora dos sistemas a que se refere a alínea "a".

§ 1º

– As informações a que se refere o inciso V do caput serão aquelas especificadas pela ALMG, em qualquer tempo, em solicitação a ser enviada ao Poder Executivo.

§ 2º

– A integração entre os sistemas a que se refere o inciso V do caput se dará a partir do momento de abertura do Sigcon-MG – Módulo Saída a que se refere o inciso II do caput do art. 42.