Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o TCEMG e os órgãos e as entidades da administração pública estadual divulgarão, no diário oficial do Estado e em suas respectivas páginas na internet, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária, por vínculo funcional e por cargo, emprego ou função, vedada a aglutinação de funções, informando também o respectivo número de ocupantes ou membros.