Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 48

– O Poder Executivo elaborará e publicará, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

– Excetuam-se da publicação a que se refere o caput as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios e sentenças judiciais e com juros da dívida e amortizações, bem como os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, que terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.