Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Poderão ser realizados, durante o período eleitoral, atos preparatórios, compreendidos como os procedimentos de cunho administrativo que visem à execução e formalização dos instrumentos jurídicos decorrentes das indicações realizadas, sendo vedada a prática de atos ostensivos, especialmente os de caráter eleitoral.