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Artigo 43, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 43

– Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 42, compete ao Poder Executivo abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal, por meio de decreto, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I

haver solicitação ou concordância do autor da emenda;

II

o remanejamento consistir em suplementação a programação constante da Lei Orçamentária Anual, observadas as condições definidas no inciso III do caput do art. 42;

III

preservar-se o percentual mínimo exigido de destinação a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado.

Parágrafo único

– Em até cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação de remanejamento, o Poder Executivo analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação, os seus motivos.