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Artigo 42, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 42

– Em atendimento ao disposto no § 10 do art. 160 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I

até 15 de outubro de 2021, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, listas de ações passíveis de execução orçamentária e financeira para efeito de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, ordenadas por órgão ou entidade gestora e com menção ao código, à finalidade, ao beneficiário, ao objeto e ao tipo de aplicação e de atendimento de cada ação, bem como ao grupo de despesa e ao valor mínimo de sua alocação, considerando critérios de ordem técnica;

II

até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo deverá promover a abertura de sistema do Sigcon-MG – Módulo Saída para que os autores das emendas façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas parlamentares especificadas nos incisos I e II do § 2º do art. 40;

III

até 18 de março de 2022, o autor da emenda poderá solicitar o remanejamento de programações incluídas por suas emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas na Lei Orçamentária Anual, desde que respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado e observadas as seguintes condições:

a

é livre o remanejamento no âmbito de uma mesma unidade orçamentária;

b

é livre o remanejamento para outra unidade orçamentária, quando destinado a transferências especiais;

c

o remanejamento para outra unidade orçamentária não destinado a transferências especiais fica limitado a 10% (dez por cento) do montante reservado às emendas de cada parlamentar, bloco ou bancada;

IV

até 24 de março de 2022, o autor da emenda deverá fazer as indicações contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;

V

o Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicar ao autor da emenda o resultado da análise, com menção à aprovação da indicação feita ou à sua reprovação por impedimento de ordem técnica, apresentando, no caso da reprovação, os motivos do impedimento, observados os seguintes prazos para a referida comunicação:

a

até 25 de fevereiro de 2022, para as indicações realizadas até 18 de fevereiro de 2022;

b

até 18 de março de 2022, para as indicações realizadas de 19 de fevereiro a 11 de março de 2022;

c

até 6 de abril de 2022, para as indicações realizadas de 12 de março a 24 de março de 2022;

VI

o prazo para o autor da emenda ou o beneficiário apresentarem a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida se inicia com a aprovação da indicação e se encerra no dia 27 de abril de 2022;

VII

o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário no Sigcon-MG – Módulo Saída, observados os seguintes prazos:

a

até 15 de março de 2022, para a documentação apresentada até 2 de março de 2022;

b

até 8 de abril de 2022, para a documentação apresentada de 3 de março a 25 de março de 2022;

c

até 25 de abril de 2022, para a documentação apresentada de 26 de março a 15 de abril de 2022;

d

até 20 de maio de 2022, para a documentação apresentada de 16 de abril a 27 de abril de 2022;

VIII

até 10 de junho de 2022 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o problema a que se refere o inciso VII;

IX

até 10 de junho de 2022, o autor da emenda poderá promover o ajuste da sua indicação, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no inciso IV, conforme orientação do Poder Executivo;

X

até 23 de junho de 2022, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá finalizar as análises técnica e jurídica exigidas para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida e registrar, quando houver, os impedimentos de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída;

XI

até 27 de junho de 2022, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, a relação das indicações a serem executadas, bem como a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas;

XII

até 28 de junho de 2022, o Poder Executivo deverá celebrar os instrumentos jurídicos correspondentes às indicações que estiverem aptas a serem executadas, conforme relação a que se refere o inciso XI;

XIII

até 29 de junho de 2022, o Poder Executivo deverá publicar todas as resoluções de saúde, transferências diretas e transferências especiais que estiverem aptas a serem executadas financeiramente até a referida data, conforme relação a que se refere o inciso XI;

XIV

até 29 de junho de 2022, o Poder Executivo deverá enviar à ALMG, por meio eletrônico, em formato CSV – Comma-Separated Values, ofício informando o valor total a ser disponibilizado para a execução das indicações que pretende efetuar até o dia 1º de julho de 2022;

XV

até 29 de junho de 2022, o Poder Executivo deverá enviar à ALMG, por meio eletrônico, em formato CSV – Comma-Separated Values, ofício informando o valor total, discriminado por parlamentar, por bloco ou por bancada, de todas as emendas aptas a serem executadas financeiramente até a referida data, bem como daquelas que já foram executadas financeiramente até a referida data;

XVI

até 10 de agosto de 2022, o autor da emenda deverá solicitar, no Sigcon-MG – Módulo Saída, no caso de impedimento parcial ou total da indicação, a proposta saneadora do impedimento ou o remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias;

XVII

até 31 de agosto de 2022, o Poder Executivo deverá editar ato para promover os remanejamentos solicitados nos termos do inciso XVI.

§ 1º

– O autor da emenda poderá:

I

cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observado o prazo previsto no inciso IV do caput;

II

realizar nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do caput;

III

de 11 a 13 de maio de 2022, cancelar, para fins do disposto no § 2º, a indicação para a qual haja impedimento de ordem técnica;

IV

até 10 de junho de 2022, promover o ajuste da sua indicação, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no inciso IV do caput, conforme orientação do Poder Executivo.

§ 2º

– Nos casos de indicação reprovada por impedimento de ordem técnica, inclusive nos de indicação cancelada nos termos do inciso III do § 1º, o autor da emenda individual, de bloco ou de bancada poderá solicitar o remanejamento da programação, observados os seguintes procedimentos e prazos, sem prejuízo, no que couber, dos demais procedimentos e prazos previstos neste artigo:

I

até 16 de maio de 2022, o Poder Executivo deverá apresentar sua resposta ao pedido de cancelamento de que trata o inciso III do § 1º;

II

nos dias 17 e 18 de maio de 2022, o autor da emenda poderá solicitar o remanejamento, desde que destinado a transferência especial e respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;

III

até 20 de maio de 2022, o Poder Executivo deverá apresentar sua resposta à solicitação de remanejamento de que trata o inciso II;

IV

de 17 a 25 de maio de 2022, o autor da emenda deverá fazer as indicações dos remanejamentos solicitados nos termos do inciso II, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou bancada, conforme o caso, e o nome do beneficiário;

V

até 30 de maio de 2022, o Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicar ao autor o resultado da análise;

VI

até 5 de junho de 2022, o Poder Executivo deverá publicar na internet a relação das indicações a serem executadas, bem como a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas.

§ 3º

– O montante de emendas parlamentares de bloco ou de bancada não destinado a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino será indicado em projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica, nos termos do § 18 do art. 160 da Constituição do Estado e no art. 2º desta lei.

§ 4º

– O líder de bloco ou de bancada será responsável pela gestão das emendas parlamentares de seu respectivo bloco ou bancada no Sigcon-MG – Módulo Saída, inclusive pelos procedimentos previstos neste artigo.

§ 5º

– Os procedimentos e as comunicações de que trata este artigo serão feitos por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída ou outro sistema que vier a substituí-lo.

§ 6º

– Ao parlamentar autor de emenda individual ou membro de bloco ou de bancada, ainda que afastado do mandato de forma definitiva ou temporária, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 7º

– A não celebração do instrumento jurídico no prazo estabelecido no inciso XII do caput em razão do não comparecimento do beneficiário não configura impedimento de ordem técnica, competindo ao Poder Executivo renovar a convocação para a sua celebração.

§ 8º

– A hipótese a que se refere o § 7º passará a ser considerada impedimento de ordem técnica caso seja renovada a convocação e o instrumento jurídico não seja celebrado dentro do exercício financeiro de 2022.

§ 9º

– O prazo estabelecido no inciso XII do caput não se aplica às indicações destinadas a aplicação direta e a termo de descentralização de crédito orçamentário, aplicando-se, no entanto, o referido prazo para as indicações relativas à caixa escolar.