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Artigo 40, Parágrafo 10 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 40

– Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão adotar os meios e as medidas necessários para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas.

§ 1º

– Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º

– A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a programações incluídas na Lei do Orçamento Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas, bem como a alterações orçamentárias originadas por remanejamentos, observados os seguintes critérios:

I

emendas individuais, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado;

II

emendas de blocos e de bancadas, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, nos termos do inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 3º

– O valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor corresponderá a 1/77 (um setenta e sete avos) do montante previsto no inciso I do § 2º.

§ 4º

– Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de blocos e de bancadas indicadas para a aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas indicações, conforme o disposto no inciso II do § 12 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 5º

– Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada com modalidade de transferência com finalidade definida para aplicação direta, será considerada concluída a execução quando se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução doação de bens móveis, ou quando for emitida a ordem de serviços pelo órgão ou pela entidade gestora, nos casos de serviços, reforma ou obra, ou quando for cumprido o objeto da emenda pela administração pública estadual.

§ 6º

– Nos termos do § 13 do art. 160 da Constituição do Estado, se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo I desta lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias, cabendo ao parlamentar apontar quais indicações serão canceladas em decorrência da referida redução.

§ 7º

– Caso a receita corrente líquida realizada no exercício financeiro de 2021 seja superior à prevista no projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas nos termos do art. 39 por meio de decreto, observado o prazo previsto no inciso II do art. 42.

§ 8º

– Para fins da suplementação de que trata o § 7º, o autor da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada informará ao Poder Executivo, até 28 de janeiro de 2022, as emendas sobre as quais incidirá a referida suplementação, observados os seguintes critérios:

I

no caso de emenda individual, a suplementação deverá incidir, no máximo, sobre duas programações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária anual para o exercício de 2022, observado o disposto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado;

II

nos casos de emendas de bloco ou de bancada, a suplementação deverá incidir, no máximo, sobre três programações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária anual para o exercício de 2022, observado o disposto no § 18 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 9º

– Caso o autor da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada não apresente, no prazo estabelecido, a informação de que trata o § 8º, a suplementação de que trata o § 7º será realizada pelo Poder Executivo, observados os seguintes critérios:

I

nos casos de emendas individuais:

a

deverão ser suplementadas, em montantes iguais, as duas programações orçamentárias de maior valor aprovadas na lei orçamentária anual para o exercício de 2022, das quais uma será voltada para ações e serviços públicos de saúde e a outra para qualquer outra finalidade;

b

deverá ser suplementada a programação orçamentária de maior valor aprovada na lei orçamentária anual para o exercício de 2022, caso o parlamentar tenha alocado todos recursos em ações e serviços públicos de saúde;

II

nos casos de emendas de bloco ou de bancada, a suplementação deverá incidir, no máximo, sobre as três programações orçamentárias de maior valor aprovadas na lei orçamentária anual para o exercício de 2022, observado o disposto no § 18 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 10

– A distribuição equitativa a que se refere o caput deverá ser observada em todos os procedimentos de que trata esta subseção, em especial, para a execução das programações até 1º de julho de 2022.