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Artigo 36, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 36

– As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:

I

dotações financiadas com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida;

III

dotações referentes a obras em execução;

IV

dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;

V

dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

VI

despesas com pessoal e encargos sociais;

VII

dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-fardamento e ajuda de custo específica com valores diferenciados;

VIII

dotações referentes a encargos financeiros do Estado;

IX

dotações referentes ao Pasep da administração pública direta.

§ 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.

§ 2º

– As dotações a que se refere o inciso IV do caput poderão ser anuladas no caso de indicação de recursos para a mesma unidade orçamentária.

§ 3º

– A vedação de que trata o caput não se aplica a dotações cujas fontes sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais.