Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Conforme o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os créditos suplementares e especiais ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado serão abertos por decreto, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
– As empresas controladas pelo Estado que não utilizam o Siafi-MG deverão implementar medidas preventivas de controle, inclusive por meio de outros sistemas ou práticas de gestão, para evitar execução de despesas além do crédito autorizado.
§ 2º
– As empresas controladas pelo Estado encaminharão à Seplag e à SEF, conforme regulamento, a projeção de execução das despesas de investimentos para o exercício, com o mesmo detalhamento previsto no art. 32, tendo em vista a elaboração de decretos de crédito adicional para encerramento do exercício, de forma a evitar adições de créditos não precedidas de decreto, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Seção IV Das Vedações