Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 30
– As despesas com precatórios judiciários obedecerão a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja autorizado seu pagamento.
Parágrafo único
– Caberá à Advocacia-Geral do Estado prestar aos órgãos públicos informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado