Artigo 29, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República.
§ 1º
– Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2021, conforme o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 62, de 9 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
I
o número do precatório;
II
o tipo de causa julgada;
III
a data de autuação do precatório;
IV
o nome do beneficiário;
V
o valor do precatório a ser pago;
VI
o tribunal responsável pela sentença;
VII
o município de residência do beneficiário.
§ 2º
– Os órgãos e as entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2022, deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
I
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II
certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.