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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 27

– A celebração de convênio de saída com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas condiciona-se à apresentação de contrapartida, a qual será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente e não será inferior:

I

no caso de municípios e entidades da administração pública municipal:

a

a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – seja superior ao valor do repasse do ICMS e cujo Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM – seja classificado como "A", "B+" ou "B" segundo cálculo efetuado pelo TCEMG, utilizando como referência o mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;

b

a 1% (um por cento) para os municípios cuja quota do FPM seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;

c

a 5% (cinco por cento) para os municípios incluídos nas áreas de atuação da Sudene ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene – e para os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M – menor ou igual a 0,776 (zero vírgula setecentos e setenta e seis), segundo cálculo atualizado efetuado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Pnud –, desde que não se enquadrem nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b";

d

a 10% (dez por cento) para os municípios não incluídos nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c";

II

no caso da União, do Distrito Federal e dos estados e das entidades públicas a eles vinculadas, a 10% (dez por cento);

III

no caso de consórcios públicos, ao percentual correspondente ao menor percentual aplicado aos membros do consórcio, nos termos dos incisos I e II.

Parágrafo único

– A exigência de contrapartida de que trata este artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 26.