Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Para a fixação da despesa financiada com recursos provenientes de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas, será observada:
I
a retenção do percentual para as receitas que, nos termos de lei federal, componham a base de cálculo para o pagamento da dívida do Estado com a União;
II
a retenção de 1% (um por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base para a apuração das contribuições ao Pasep.
Parágrafo único
– As despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, as de receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados serão financiadas com recursos provenientes dessa arrecadação, respeitado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.