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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 2º

– As prioridades e as metas da administração pública estadual para o exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem o orçamento fiscal, correspondem às metas relativas ao exercício de 2022 definidas para os projetos estratégicos inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023 – Revisão Exercício 2022, identificados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG.

Parágrafo único

– As prioridades e as metas da administração pública estadual observarão as seguintes diretrizes:

I

redução das desigualdades sociais, de gênero, de raça e territoriais, e combate à fome e à pobreza;

II

acesso universal à educação básica pública, gratuita e de qualidade, considerada a função social da escola, buscando garantir a permanência dos alunos e viabilizar o atendimento em tempo integral;

III

geração de emprego e renda;

IV

sustentabilidade econômica, social e ambiental, com respeito à diversidade e às vocações regionais do Estado;

V

efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo mineiro;

VI

alocação eficiente e transparente dos recursos, com valorização das carreiras e do servidor público;

VII

modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade;

VIII

garantia de integridade e transparência dos atos públicos;

IX

melhoria do ambiente de negócios;

X

atração de investimentos para diversificação da economia;

XI

contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS –, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU;

XII

priorização das transferências constitucionais aos municípios, bem como da regularização das transferências em atraso;

XIII

estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar ou na produção empresarial;

XIV

garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República;

XV

garantia da universalização do acesso e da integralidade das ações e dos serviços de saúde em todas as redes e níveis de atenção, fortalecimento da vigilância em saúde e apoio à pesquisa e à produção de medicamentos e de imunizantes, para o enfrentamento de crises sanitárias decorrentes de epidemias e pandemias;

XVI

VETADO

XVII

VETADO

XVIII

articulação federativa e apoio aos municípios atingidos para a prevenção de emergências e desastres ambientais, provocados ou não pela atividade econômica, visando à preservação da vida e ao equilíbrio dos ecossistemas;

XIX

valorização da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação como pilares do desenvolvimento do Estado;

XX

articulação federativa para a melhoria da mobilidade urbana e metropolitana, visando à integração de gestão, operação e fiscalização do transporte público metropolitano, à diversificação dos modos de transporte e à integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e ferroviário no Estado;

XXI

articulação intersetorial para a promoção de políticas de proteção às mulheres, às crianças, aos adolescentes e aos idosos, com enfrentamento da violência contra esses segmentos da população, notadamente o feminicídio e a violência doméstica, visando à proteção das vítimas e à responsabilização dos agressores;

XXII

universalização do saneamento básico, com prioridade de investimentos nas regiões do Estado com déficit na cobertura desse serviço, como o Norte e os vales do Jequitinhonha e do Mucuri;

XXIII

universalização do acesso à internet gratuita e de qualidade, considerada sua função econômica, social e de democratização dos meios de comunicação;

XXIV

promoção e valorização do esporte e das cadeias produtivas do turismo e da cultura, com apoio às instâncias de governança regional do turismo e promoção da economia criativa no Estado;

XXV

planejamento integrado das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;

XXVI

garantia de condições institucionais para a promoção do acesso a moradia digna para a população, especialmente para os grupos mais vulneráveis;

XXVII

valorização da participação da sociedade, por meio da execução orçamentaria e financeira das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para atender demandas da população, identificadas com o Identificador de Procedência e Uso 4;

XXVIII

melhoria no investimento de recursos financeiros para a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.