Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 14 para o Orçamento Fiscal, e no art. 32 para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
§ 1º
– A inclusão de grupo de despesa e de identificador de procedência e uso e a inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser feitas em projetos, atividades e operações especiais por meio da abertura de crédito suplementar. (Vide § 4º do art. 10 da Lei nº 24.013, de 30/11/2021, em vigor a partir de 1º/1/2022).
§ 2º
– O processamento dos créditos adicionais de órgão, entidade ou Poder do Estado está condicionado à adimplência no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – Sigplan.
§ 3º
– Incluem-se na faculdade de alteração a que se refere o § 1º as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento. Subseção II Das Disposições e dos Limites para Programação da Despesa