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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 15

– As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.

Parágrafo único

– O código da natureza de receita de que trata este artigo é definido pela estrutura "a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg", em que os oito primeiros dígitos são aqueles estabelecidos pela Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e os últimos cinco dígitos correspondem àqueles acrescidos discricionariamente para atendimento das necessidades gerenciais deste ente federativo, obedecendo à seguinte estrutura:

I

"a" identifica a categoria econômica da receita;

II

"b" identifica a origem da receita;

III

"c" identifica a espécie da receita;

IV

"d" corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita;

V

"e" identifica o tipo da receita, sendo:

a

"0", quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;

b

"1", quando se tratar da arrecadação principal da receita;

c

"2", quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita;

d

"3", quando se tratar de dívida ativa da respectiva receita;

e

"4", quando se tratar de multas e juros de mora da dívida ativa da respectiva receita;

f

"5" a "9", quando se tratar de outros desdobramentos a serem criados, caso a caso, pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante portaria específica;

VI

"f" identifica o item da receita;

VII

"g" identifica o subitem da receita.