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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 10

– A contrapartida a convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o exercício de 2022, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e às entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios será realizada conforme cronograma de desembolso aprovado nesses instrumentos de transferência de recursos.

§ 1º

– Os convênios de entrada e instrumentos congêneres de execução continuada, entendidos como aqueles que financiam processos e atividades, poderão ter suas contrapartidas previstas no orçamento da unidade convenente.

§ 2º

– Os convênios de entrada e instrumentos congêneres que não forem atendidos com os recursos previstos no caput terão os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.

§ 3º

– A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos do concedente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.