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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.828 de 23 de julho de 2021

Cria e extingue cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, altera a Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 35 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)


Art. 1º

– Ficam extintos, no agrupamento permanente constante no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, trezentos e sessenta e oito cargos de Oficial Judiciário, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P11.978 a OJ-P12.345, a que se refere o inciso VIII do art. 11 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019.

§ 1º

– Em decorrência do disposto no caput:

I

o quantitativo dos cargos de Oficial Judiciário, código de grupo PJ-NM, a que se refere o inciso VIII do art. 11 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a ser quatrocentos e sessenta e seis, e os códigos desses cargos passam a ser OJ-P11.512 a OJ-P11.977;

II

os códigos dos cargos de Oficial Judiciário, código de grupo PJ-NM, a que se refere o inciso IX do art. 11 da Lei nº 23.478, de 2019, passam a ser OJ-P11.978 a OJ-P12.905.

§ 2º

– Em decorrência do disposto neste artigo, o item I.1 do Anexo I da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2º

– Ficam extintas, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, as seguintes funções de confiança, a que se referem os incisos I e II do art. 28 da Lei nº 23.478, de 2019:

I

trezentas e sessenta e cinco funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FC-L1 a FC-L365;

II

oitenta funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FD-L71 a FD-L150.

§ 1º

– A extinção das funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito a que se refere o inciso I do caput que estejam providas na data de publicação desta lei ocorrerá na data do efetivo provimento do cargo de Assessor de Juiz de que trata o inciso III do art. 3º, na unidade judiciária correspondente.

§ 2º

– Em decorrência do disposto no caput, o quantitativo das funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro, código de grupo PJ-FC, a que se refere o inciso II do art. 28 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a ser setenta, e os códigos dessas funções de confiança passam a ser FD-L1 a FD-L70.

§ 3º

– Em decorrência do disposto no caput:

I

o item III.4 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do item III.4 do Anexo II desta lei;

II

o item IV.10 do Anexo IV da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do item IV.10 do Anexo III desta lei.

Art. 3º

– Ficam criados, no Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.2 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:

I

trinta cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-01, códigos dos cargos AS-A421 a AS-A450, padrão de vencimento PJ-77;

II

dez cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-01, códigos dos cargos AS-L141 a AS-L150, padrão de vencimento PJ-77;

III

cento e setenta cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-04, códigos dos cargos AZ-A854 a AZ-A1.023, padrão de vencimento PJ-56;

IV

vinte cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AI-03, códigos dos cargos JU-A281 a JU-A300, padrão de vencimento PJ-41.

Art. 4º

– Ficam criados, no Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:

I

dois cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GC-L35 e GC-L36, padrão de vencimento PJ-77;

II

dois cargos de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos EV-L35 e EV-L36, padrão de vencimento PJ-69.

Art. 5º

– As linhas dos itens III.2 e III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, correspondentes aos cargos criados, respectivamente, nos arts. 3º e 4º, passam a vigorar na forma dos itens III.2 e III.3 do Anexo II desta lei.

Art. 6º

– Os itens IV.5 e IV.6 do Anexo IV da Lei nº 23.478, de 2019, passam a vigorar na forma dos itens IV.5 e IV.6 do Anexo III desta lei.

Art. 7º

– O § 6º do art. 22 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 – (...) § 6º – O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução específica do órgão competente, indicar o número de vagas superior em até 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre os limites previstos no Anexo II desta lei, em cada classe subsequente das respectivas carreiras, para os processos classificatórios de promoção vertical a que se refere o § 1º, observadas as condições estabelecidas no § 4º.".

Art. 8º

– O art. 29 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 – Os critérios para a lotação dos cargos de Assessor de Juiz criados pelas Leis nº 14.336, de 2002, nº 20.842, de 2013, e nº 23.099, de 2018, e das funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro criadas por esta lei serão estabelecidos por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, observados os seguintes requisitos: I – a existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça; II – o cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único – Os cargos de Assessor de Juiz de que trata o caput ainda não providos e destinados à composição do quadro reserva poderão, excepcionalmente, ser lotados em projetos da Presidência que visem a assegurar a redução das taxas de congestionamento judicial de unidades judiciárias, nos termos das normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.".

Art. 9º

– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 10º

– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Quadro de Correlação de Cargos Transformados (...) IV.5 – Correlação dos cargos do agrupamento suplementar da Justiça de Primeiro Grau Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei Denominação Código Denominação Código Agente Judiciário JPI-QS-PG, JPI-QS-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GE Agente Judiciário PJ-QS-NF Oficial Judiciário JPI-QS-SG, JPI-QS-GS, JPI-QS-GE Oficial Judiciário PJ-QS-NM Técnico Judiciário JPI-QS-GS, JPI-QS-GE Técnico Judiciário PJ-QS-NS IV.6 – Correlação dos cargos do agrupamento estável efetivado Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei Denominação Código Denominação Código Agente Judiciário JPI-EF-PG, JPI-EF-SG, JPI- EF-GS e JPI-EF-GE Agente Judiciário PJ-EF-NF Oficial Judiciário JPI-EF-SG, JPI-EF-GS e JPI-EF-GE Oficial Judiciário PJ-EF-NM Oficial de Apoio Judicial JPI-EF-SG, JPI-EF-GS e JPI-EF-GE Oficial de Apoio Judicial PJ-EF-NM Técnico Judiciário JPI-EF-GS e JPI-EF-GE Técnico Judiciário PJ-EF-NS Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância JPI-EF-GS e JPI-EF-GE Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância PJ-EF-NS Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância JPI-EF-GS e JPI-EF-GE Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância PJ-EF-NS Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial JPI-EF-GS e JPI-EF-GE Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial PJ-EF-NS (...) IV.10 – Correlação das funções de confiança dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância Identificação da função de confiança antes da transformação prevista nesta lei Identificação da função de confiança transformada com a vigência desta lei Denominação Padrão de Vencimento Código da Função Denominação Padrão de Vencimento Código do Grupo Código das Funções Função de confiança de assessoramento de Juiz de Direito PJ-01 FCA-01 Função de confiança de assessoramento da Direção do Foro PJ-01 PJ-FC FD-L1 a FD-L70 ”.

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