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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.822 de 24 de junho de 2021

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Art. 3º

‒ Os pais ou responsáveis informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de trinta dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.