Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.822 de 24 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
‒ Os pais ou responsáveis informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de trinta dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.