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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.822 de 24 de junho de 2021

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Art. 2º

– O estudante comprovará a participação nas competições a que se refere o art. 1º por meio dos seguintes documentos:

I

declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;

II

declaração da entidade de administração do desporto ou da entidade de prática desportiva à qual o estudante estiver vinculado.