Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.822 de 24 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O estudante comprovará a participação nas competições a que se refere o art. 1º por meio dos seguintes documentos:
I
declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;
II
declaração da entidade de administração do desporto ou da entidade de prática desportiva à qual o estudante estiver vinculado.