Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.822 de 24 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os estudantes matriculados em instituições públicas e privadas do sistema estadual de ensino e que integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais farão jus à dispensa das aulas e à realização de avaliações em períodos alternativos, quando o período de realização destas coincidir com o das competições esportivas.
Parágrafo único
– Aos estudantes dispensados das aulas nos termos do caput serão assegurados o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em lei federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou não presencial.