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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.822 de 24 de junho de 2021

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Art. 1º

– Os estudantes matriculados em instituições públicas e privadas do sistema estadual de ensino e que integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais farão jus à dispensa das aulas e à realização de avaliações em períodos alternativos, quando o período de realização destas coincidir com o das competições esportivas.

Parágrafo único

– Aos estudantes dispensados das aulas nos termos do caput serão assegurados o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em lei federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou não presencial.