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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.799 de 31 de março de 2021

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Art. 8º

– A criação do cadastro previsto no § 1º do art. 2º e a implementação da lista a que se refere o art. 4º se darão no prazo de quinze dias contados da data de publicação desta lei.