Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.799 de 31 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Poder Executivo promoverá a divulgação do cadastro previsto no § 1º do art. 2º e da lista a que se refere o art. 4º e realizará campanhas de incentivo ao voluntariado de profissionais de saúde no combate à pandemia de Covid-19 no Estado.