Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.799 de 31 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Poder Executivo enviará a cada três meses para a Assembleia Legislativa do Estado e para o Conselho Estadual de Saúde relatório contendo a prestação de contas relativa às medidas emergenciais complementares de que trata esta lei.