Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.799 de 31 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Estado garantirá aos profissionais de saúde que realizem atividades diretamente relacionadas à pandemia de Covid-19, bem como aos voluntários e estagiários admitidos na forma do art. 2º, capacitação nos protocolos clínicos para enfrentamento da Covid-19, fornecimento de materiais e equipamentos de proteção individual e outras medidas de proteção à saúde necessárias a sua atuação.