Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.799 de 31 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A fim de facilitar o compartilhamento de equipamentos e insumos, o Estado, em cooperação com os municípios, criará lista para a inserção, pelos estabelecimentos de saúde, de informações atualizadas sobre os equipamentos e insumos de que tenham necessidade imediata, de forma a possibilitar o atendimento da demanda por outros estabelecimentos ou a doação por particulares.