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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.799 de 31 de março de 2021

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Art. 3º

– Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao cadastro previsto no § 1º do art. 2º e às necessidades de pessoal verificadas nos municípios do Estado, bem como a alocação, de forma eficiente, dos profissionais de saúde e estudantes admitidos na forma do art. 2º.