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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.799 de 31 de março de 2021

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Art. 2º

– Para a ampliação da mão de obra e dos serviços de saúde para o combate à pandemia de Covid-19 no Estado, serão adotadas as seguintes medidas emergenciais complementares:

I

convocação de profissionais de saúde voluntários habilitados a atuar nas áreas envolvidas no combate à pandemia;

II

contratação de estudantes da área de saúde habilitados a atuar como estagiários, observadas as normas relativas à respectiva área de formação;

III

contratação de serviços de saúde por meio de credenciamento de pessoa física ou jurídica para atendimento à rede de saúde do Estado;

IV

contratação temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, de profissionais de saúde aposentados;

V

contratação temporária de excepcional interesse público de médicos estrangeiros residentes no Brasil que tenham exercido a medicina no País conforme a Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

§ 1º

– Para fins dos incisos I e II do caput, o Estado criará e administrará cadastro no qual poderão se inscrever profissionais de saúde ativos e inativos e estudantes da área de saúde para atuação no combate à pandemia no Estado.

§ 2º

– Na contratação a que se refere o inciso II do caput, será dada preferência a estagiários que, de acordo com as normas regulamentares do estágio, estejam autorizados a realizar procedimentos necessários ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

§ 3º

– Os estagiários admitidos nos termos do inciso II do caput serão acompanhados por profissional de saúde nos procedimentos cuja complexidade assim o exigir.

§ 4º

– O valor da contraprestação pelos serviços previstos no inciso III do caput poderá ser fixado em valor compatível com os praticados na iniciativa privada para o desempenho das atividades correspondentes.

§ 5º

– A atuação dos profissionais de saúde e dos estudantes e a prestação dos serviços contratados nos termos do caput poderão se dar em estabelecimentos da rede de saúde pública, em estabelecimentos filantrópicos e nos demais estabelecimentos da rede privada credenciada no Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado.

§ 6º

– A prestação de serviço em estabelecimento privado na forma do § 5º não gera vínculo de qualquer natureza entre estabelecimento e prestador, mantida a responsabilidade do Estado pelas despesas de contratação e por eventuais danos causados a terceiros.