Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.799 de 31 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Estado adotará, além das medidas previstas na Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos desta lei.