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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.799 de 31 de março de 2021

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Art. 1º

– O Estado adotará, além das medidas previstas na Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos desta lei.