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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021

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Art. 8º

– São objetivos do estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado:

I

tornar Minas Gerais um estado simples, eficiente, transparente e inovador na vanguarda tecnológica nacional;

II

criar condições para que os municípios sejam mais seguros, inclusivos e sustentáveis, aumentando a segurança e o bem-estar da população;

III

viabilizar parcerias entre o Estado e as startups, a partir de práticas, testes e processos que promovam o experimentalismo institucional público responsável e sustentável nas atividades da administração pública;

IV

oferecer serviços públicos de saúde de qualidade;

V

fazer de Minas Gerais um estado referência em qualidade, eficiência e oportunidade em ensino;

VI

proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas, visando à gestão sustentável da água e ao acesso ao saneamento básico para todo cidadão mineiro;

VII

reduzir as desigualdades econômicas entre os municípios e a vulnerabilidade social, promovendo a trajetória para a autonomia e fomentando a geração de emprego e renda;

VIII

estabelecer parcerias com o setor privado e com instituições globais para o desenvolvimento econômico e sustentável, favorecendo a recuperação do equilíbrio econômico e financeiro do Estado;

IX

promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios, favorecendo o protagonismo mineiro como destino turístico e cultural do Brasil.