Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– São objetivos do estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado:
I
tornar Minas Gerais um estado simples, eficiente, transparente e inovador na vanguarda tecnológica nacional;
II
criar condições para que os municípios sejam mais seguros, inclusivos e sustentáveis, aumentando a segurança e o bem-estar da população;
III
viabilizar parcerias entre o Estado e as startups, a partir de práticas, testes e processos que promovam o experimentalismo institucional público responsável e sustentável nas atividades da administração pública;
IV
oferecer serviços públicos de saúde de qualidade;
V
fazer de Minas Gerais um estado referência em qualidade, eficiência e oportunidade em ensino;
VI
proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas, visando à gestão sustentável da água e ao acesso ao saneamento básico para todo cidadão mineiro;
VII
reduzir as desigualdades econômicas entre os municípios e a vulnerabilidade social, promovendo a trajetória para a autonomia e fomentando a geração de emprego e renda;
VIII
estabelecer parcerias com o setor privado e com instituições globais para o desenvolvimento econômico e sustentável, favorecendo a recuperação do equilíbrio econômico e financeiro do Estado;
IX
promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios, favorecendo o protagonismo mineiro como destino turístico e cultural do Brasil.