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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021

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Art. 7º

– A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio ou outras formas cooperativas e associativas admitidas pelo direito, com ou sem finalidade lucrativa, com domicílio ou não no Estado, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na forma do procedimento especial regido por esta lei, conforme o disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição da República.

§ 1º

– Com o objetivo de estimular o desenvolvimento de startups, a administração pública poderá realizar chamamento público exclusivo para empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação de consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.

§ 2º

– A delimitação do escopo da licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas.