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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021

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Art. 5º

– A fim de estimular o desenvolvimento de startups no Estado, serão adotadas as seguintes medidas:

I

apoio à criação de ambientes de inovação direcionados a startups;

II

adoção de processos simplificados para a abertura, o registro e o encerramento de startups;

III

fomento à criação de parcerias entre cooperativas, associações, empresas e as universidades que propiciem a criação de novas tecnologias e propriedade intelectual;

IV

apoio à realização de eventos sobre empreendedorismo e inovação em diferentes regiões do Estado;

V

estímulo à oferta de linhas de crédito específicas para startups, preferencialmente por meio do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

VI

incentivo ao assessoramento das empresas por mentores, investidores e outros profissionais, a fim de agilizar o desenvolvimento de novos produtos ou serviços;

VII

criação e adequação de instrumentos, para atender aos propósitos desta lei, como o Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI –, nos termos do art. 10.