Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups nos termos desta lei:
I
promoção do empreendedorismo digital;
II
garantia de acesso pelo Estado e por sua comunidade empreendedora a programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de custos;
III
aumento da produtividade e melhor gestão de projetos;
IV
promoção de programas de inovação aberta, pré-aceleração e aceleração, com o intuito de fomentar a cultura empreendedora no Estado;
V
identificação dos desafios de gestão e inovação do Estado;
VI
incentivo à cultura de inovação como parte dos princípios da administração pública;
VII
incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras;
VIII
garantia de condições propícias à implantação, à operação e ao encerramento de startups no Estado, eliminando-se as burocracias que possam impedir que isso seja possível;
IX
integração entre Estado, universidades e setor privado com a criação de um ecossistema de inovação em rede;
X
ampliação dos recursos financeiros para o desenvolvimento de empresas, processos, produtos ou serviços inovadores nos diversos setores da economia do Estado.