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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021

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Art. 4º

– São diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups nos termos desta lei:

I

promoção do empreendedorismo digital;

II

garantia de acesso pelo Estado e por sua comunidade empreendedora a programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de custos;

III

aumento da produtividade e melhor gestão de projetos;

IV

promoção de programas de inovação aberta, pré-aceleração e aceleração, com o intuito de fomentar a cultura empreendedora no Estado;

V

identificação dos desafios de gestão e inovação do Estado;

VI

incentivo à cultura de inovação como parte dos princípios da administração pública;

VII

incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras;

VIII

garantia de condições propícias à implantação, à operação e ao encerramento de startups no Estado, eliminando-se as burocracias que possam impedir que isso seja possível;

IX

integração entre Estado, universidades e setor privado com a criação de um ecossistema de inovação em rede;

X

ampliação dos recursos financeiros para o desenvolvimento de empresas, processos, produtos ou serviços inovadores nos diversos setores da economia do Estado.