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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021

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Art. 3º

– O disposto nesta lei se aplica a startups desenvolvidas por empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e sociedades simples que atenderem às seguintes condições:

I

apresentem faturamento bruto anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano anterior ao da data de publicação desta lei ou, quando em atividade por período inferior a doze meses, de R$1.333.334,00 (um milhão trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior ao da data de publicação desta lei;

II

possuam um dos seguintes requisitos:

a

declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

b

enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do disposto no art. 65-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º

– O disposto neste artigo aplica-se também a cooperativas ou associações que atendam às condições previstas no caput.

§ 2º

– Os editais públicos e instrumentos congêneres divulgados pela administração pública poderão estabelecer condições diversas daquelas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo, de acordo com seu planejamento estratégico e suas diretrizes de gestão.

§ 3º

– O disposto no § 2º não se aplica às licitações e aos contratos de que trata o Capítulo II.