Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins desta lei, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, produção, serviços ou produtos, os quais, quando existentes, caracterizam startups de natureza incremental e, quando novos, caracterizam startups de natureza disruptiva.