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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.793 de 14 de janeiro de 2021

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Art. 16

– O Estado poderá receber, sob a forma de doação, de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou multilaterais, com ou sem fins lucrativos, serviços ou produtos contratados pelas referidas pessoas, com vistas à promoção do disposto nesta lei.